Turma regional de uniformização da 2ª Região reconhece não incidência de imposto de renda em parcela denominada Auxílio - Almoço
A Turma Regional de Uniformização do TRF da 2ª Região, em sessão de 01/07/2016, reconheceu que a parcela denominada auxílio - almoço de empregados públicos não sofre a incidência de imposto de renda, tal como os servidores públicos.
Após a sessão foi estabelecida a Súmula 23 da TRU, in verbis:
Súmula nº 23
Não incide imposto de renda sobre a parcela remuneratória denominada auxílio–almoço, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 7.713/88. Precedentes: processos nºs 2015.51.51.064038-3/CNJ:0064038-71.2015.4.02.5151; 2015.51.51.070808-1/ CNJ: 0070808-80.2015.4.02.5151; 2015.51.51.030270-2/CNJ; 0030270-57.2015.4.02.5151 e 2014.50.50.112940-1/CNJ: 0112940-04.2014.4.02.5050. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 30/08/2016, pp. 108/109)
O argumento principal foi no sentido de que há isonomia tributária entre aqueles que recebem tal verba, independente do regime a que estão vinculadas, se celetista ou estatutário, vez que a verba possuiria natureza tipicamente indenizatória.
Dessa forma, e observando precedentes do STJ, foi decidido que trata-se de hipótese de não incidência do imposto de renda.
Fonte TFR 2
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